Presidente sanciona conversão da MP 735 do setor elétrico

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setor-eletricoFoi sancionada pelo presidente Michel Temer, nesta sexta-feira (18/11), a lei nº 13.360, conversão da Medida Provisória (MP) 735. A nova lei tem o objetivo de promover a melhor distribuição dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que recebe recursos pagos na conta de luz. Também traz medidas que favorecem a privatização das distribuidoras de energia elétrica cujas concessões foram devolvidas pela Eletrobras.

A sanção da lei e os vetos adotados mostram o movimento dos órgãos no Governo Federal, de forma coesa, em busca de um ambiente pró mercado, indutor da eficiência e sem intervencionismos pontuais. Isso se traduz na redução de obstáculos para o ingresso de novos investidores no País.

A definição dos vetos indicados pelos ministérios de Minas e Energia, Fazenda, Planejamento, Meio Ambiente e pela Casa Civil, bem como pela Advocacia Geral da União (AGU), prioriza a segurança jurídica; a manutenção do correto sinal regulatório ao setor e da autonomia das instituições; a correta alocação de custos e riscos entre investidores e consumidores; o estímulo à eficiência; a redução de barreiras para atração de novos investidores; e a preservação do equilíbrio fiscal, em linha com o movimento de responsabilidade orçamentária do governo federal e dos compromissos ambientais assumidos pelo Brasil.

Foram vetados pontos como a previsão de manutenção do aval da Eletrobras nos contratos de compra de gás e de energia das distribuidoras e do número mínimo de empregados nessas empresas após privatizadas. Também ficaram fora da nova lei a previsão de perdoar geradores com atraso no cumprimento de compromissos; a flexibilização de metas contratuais e parâmetros regulatórios para distribuidoras, inclusive para concessões recém-prorrogadas; o aumento do prazo de outorgas já assinadas ou que venham a ser concedidas; o plano de modernização do carvão; o plano de modernização das distribuidoras, que poderia gerar aumento das contas de luz ou dos gastos do Tesouro Nacional; e a ampliação de benefícios fiscais.

Veja abaixo os principais pontos que foram mantidos na lei nº 13.360:

Racionalização de encargos setoriais e desjudicialização:

a. Fim dos dispositivos da CDE que permitiam empréstimos para represar tarifas ou que permitiam o pagamento de indenizações, o que acabava transferindo custos do ambiente regulado para o ambiente livre.

b. Racionalização dos subsídios às cooperativas, baseado na densidade do mercado e no custo que seria incorrido pela concessionária supridora caso absorvesse o mercado disperso atendido pela cooperativa.

c. Limitação dos descontos na TUSD e TUST (tarifas de uso da rede de transmissão e distribuição) para fontes eólica, solar, biomassa e cogeração ao primeiro prazo de outorga.

d. Limitação dos gastos com carvão mineral.

e. Estabelecimento de critérios de prorrogação de PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas), que passam a injetar recursos na CDE via pagamento pelo uso do bem público e compensação pelo uso de recursos hídricos.

f. Definição na Lei dos encargos de serviço de sistema, inclusive por razões de segurança energética, o que reduz os espaços para a judicialização da matéria, incluindo nesse encargo o custo do deslocamento hidrelétrico por geração fora do mérito.

g. Revisão e redução das dubiedades do critério de rateio da CDE, o que encerra também reduz os espaços para judicialização da matéria.

h. Manutenção do compromisso de redução das despesas da CDE.

i. Inclusão dos descontos tarifários da transmissão na CDE, assegurando isonomia no pagamento das políticas públicas entre os acessantes da rede básica e das redes de distribuição.

Privatizações:

j. Inversão de fases em processos de desestatização, o que aumenta a agilidade.

k. Possibilidade de venda de empresas estatais com outorga de novos contratos de concessão ou deslocamento temporal das obrigações assumidas nos contratos prorrogados, o que aumenta a atratividade das empresas em prol de uma solução de mercado.

Eficiência do mercado:

l. Possibilidade de os agentes estatais comercializarem energia no ACL nas regras da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais), colocando-os em condições comerciais de igualdade com os concorrentes privados e com as estatais já abrangidas na Lei das Estatais, que conferiu essa liberdade para exercício do objeto social das empresas públicas.

m. Acesso ao mercado livre para consumidores acima de 3MW conectados abaixo de 69 kV, prestando isonomia a esses consumidores com aqueles conectados acima de 69 kV.

n. Possibilidade de venda da sobra de energia elétrica das distribuidoras para os consumidores livres em caso de sobrecontratação.

o. Possibilidade de considerar na operação do setor elétrico a resposta da demanda, para consumidores que se habilitem como cargas interrruptíveis.

p. Flexibilidade para o Poder Concedente realizar leilões de energia existente (A-1 até A-5) e energia nova (A-3 até A-7), o que também ajuda a mitigar problemas de sobrecontratação e engessamento do portfólio das distribuidoras, além de evitar desbalanceamento estrutural da oferta de energia no setor.

Reinstitucionalização:

q. Aprovação da troca de gestão da CDE para a CCEE, com prazo hábil para essa transição, e definição de competências claras para o Operador Nacional do Sistema Elétrica (ONS) na operação dos sistemas isolados e para o MME nas destinações de recursos sujeitas a orientação política.

r. Excludente de reponsabilidade na ANEEL, com redução de risco aos agentes ao definir hipóteses de excludente e repercussões nos contratos de concessão e venda de energia.

s. Blindagem da Eletrobras em relação aos efeitos financeiros do aumento dos custos repassáveis às tarifas de Itaipu.

Fonte: Ministério de Minas e Energia


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