Instituições financeiras menores e cooperativas poderão ter regulação mais simples, define CMN

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (19) resolução que permite às instituições financeiras não bancárias a opção por uma regulação mais simples (saiba as mudanças mais abaixo).

Se enquadram nesses casos:

  • corretoras e distribuidoras de títulos;
  • sociedades de leasing;
  • corretoras de câmbio;
  • cooperativas de crédito.

As novas regras passarão a valer a partir de fevereiro de 2018.

Poderão optar por esse regime instituições menores, com ativo abaixo de 0,1% do PIB, e que já têm modelo de negócios simplificado.

O que diz o BC

O Banco Central avalia que as novas regras não implicam em perdas de capacidade de supervisão dessas instituições financeiras.

Segundo a autoridade monetária, essa norma se insere na “segmentação e proporcionalidade da regulação prudencial”, e diminui o “custo regulatório excessivo enquanto mantém os requisitos de prudência que asseguram a solidez das instituições financeiras”.

Entretanto, segundo o Banco Central, ao optar por esse formato mais simples de regulação, as instituições financeiras aceitam ter “restrição voluntária do exercício de atividades financeiras que podem acarretar maior risco”, como, por exemplo, operações com derivativos (no mercado futuro).

O regime simplificado

Saiba abaixo o que o regime simplificado prevê, segundo o Banco Central:

  • A norma alcança instituições não bancárias, tanto de atuação em crédito como as que operam em ouro, câmbio ou como agente fiduciário, além das cooperativas de crédito, para as quais já existia regime simplificado.
  • Ao contrário dos demais segmentos de regulação mais complexa, as instituições são dispensadas de gerenciar os riscos de forma integrada e de manter estrutura de gerenciamento para os riscos de mercado e de liquidez.
  • O capital regulatório mínimo requerido será de 17% para as instituições que aderirem ao RPS, exceto para as cooperativas de crédito filiadas a uma central, cujo requerimento será de 12%.
  • Maior sensibilidade ao risco, sem aumento do custo de observância das instituições. Além do capital mínimo para o risco de crédito, o novo regime simplificado também exige capital mínimo para risco operacional e cambial.

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